Enviei este documento via e-mail para minha rede de contatos na região Norte. Publico aqui para acaso atingir outras pessoas com as quais não tenho contato:
Car@s agentes da
literatura, livro e leitura na região Norte,
Na qualidade de
representante da região Norte no Colegiado Setorial de Literatura, Livro e
Leitura do Ministério da Cultura, apresento informe sobre o processo de renovação
dos colegiados setoriais do Conselho Nacional de Política Cultural.
O Ministério da
Cultura divulgou uma portaria disciplinando o processo eleitoral para renovação
dos representantes da sociedade civil nos Colegiados Setoriais do Conselho
Nacional de Política Cultural para o período de 2012 a 2014.
A mobilização em cada estado é fundamental. Convoquem todos
os militantes e interessados em políticas públicas para o nosso setor e ajudem
a espalhar a notícia em suas redes de contatos, incluindo, se possível, a
imprensa.
Lembrem-se: para ter direito a 3 delegados por estado é preciso que haja no mínimo 15 eleitores cadastrados em suas unidades federativas.
Vejam o cronograma:
De 14 de maio a 24 de junho de 2012, o
Ministério da Cultura, disponibilizará em seu site formulário para
cadastramento de eleitores que participarão dos Fóruns Estaduais Setoriais;
De 25 de junho a
6 de julho os documentos dos eleitores cadastrados serão analisados e
posteriormente validados, somente aqueles condizentes com as seguintes
condições, estabelecidas nos artigos 16 e 17:
No período de
18 a 30 de junho de 2012, será disponibilizada
plataforma virtual na página do Ministério da Cultura na internet, destinada a debates
e divulgação de propostas dos candidatos a Delegados Estaduais Setoriais.
Art. 14. As
reuniões dos Fóruns Estaduais Setoriais para eleição de seus delegados
estaduais serão realizadas entre 2 e 30 de julho de 2012 na plataforma virtual
a ser disponibilizada pelo Ministério da Cultura, podendo a Comissão
Organizadora Nacional autorizar a realização de fóruns presenciais.
Art. 15. Uma
vez eleitos, os Delegados Estaduais Setoriais reunir-se-ão nos Fóruns Nacionais
Setoriais, a se realizar entre 29 e 31 de agosto de 2012, para eleição dos
candidatos aos Colegiados Setoriais do CNPC.
Art. 20. Cada
Fórum Nacional Setorial poderá ter oitenta e um Delegados Estaduais Setoriais,
idealmente distribuídos entre as unidades da federação na proporção de três
vagas para cada unidade da federação, observadas as ressalvas previstas no art.
21.
Art. 21. O
número de Delegados Estaduais Setoriais de uma determinada unidade da federação
poderá ser reduzido até um ou ampliado até seis, conforme quociente entre o seu
número de eleitores validamente cadastrados em cada Fórum Estadual Setorial e o
coeficiente eleitoral do universo de eleitores de todos os Fóruns Estaduais, expressados
nas fórmulas constantes do Anexo desta Portaria
§ 1º
Não se aplica a fórmula do caput à unidade da federação que não atinja o quórum
mínimo de quinze eleitores validamente cadastrados no Fórum Estadual Setorial,
a qual ficará sem delegados no Fórum Nacional Setorial.
Para ler toda a portaria, acessem
CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO NOS FÓRUNS
ESTADUAIS SETORIAIS
Art. 16. O
cadastro de eleitor nos Fóruns Estaduais Setoriais observará as seguintes
condições:
I - idade mínima
de 18 anos completos na data inicial prevista no art. 14;
II -
preenchimento do formulário de cadastramento disponibilizado na página do
Ministério da Cultura na internet;
III -
apresentação de cópia digitalizada da Carteira de Identidade, do Cadastro de
Pessoa Física (CPF) e de comprovante de residência;
IV - apresentação
de cópia digitalizada de um dos seguintes documentos, comprovando atuação de
três anos no setor:
a) currículo;
b) diploma
profissional;
c) registro
profissional no Ministério do Trabalho (DRT);
ou
d) participação
em entidade/comunidade representativa da área ou segmento;
V - declaração de
ter conhecimento do Plano Nacional de Cultura - PNC;
VI - descrição do
vínculo empregatício ou atuação profissional autônoma no formulário de
cadastramento;
VII - declaração
de não ser detentor de cargo comissionado na administração pública federal,
estadual, distrital ou municipal; e
VIII - declaração
de veracidade das informações.
§1º Cada cidadão
somente poderá se cadastrar como eleitor em um Fórum Estadual Setorial,
conforme sua residência e sua área de atuação profissional.
§ 2º Na hipótese
de eleitor que seja representante da sociedade civil e ocupante de cargo em
comissão, a declaração de que trata o inciso VII será substituída por
informação que individualize o cargo comissionado que ocupa, acompanhada de
comprovação da função que exerce na entidade civil que representa.
§ 3º O Ministério
da Cultura não se responsabilizará por cadastro eleitoral não recebido por
motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação,
congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que
impossibilitem a transferência de dados.
§ 4º As
informações prestadas no ato de cadastramento eleitoral serão de inteira
responsabilidade do interessado, cabendo à comissão eleitoral excluir do
certame aquele que não preencher o formulário de forma completa e correta.
§ 5º É vedado o
cadastro condicional, extemporâneo, por via postal, fax, correio eletrônico ou
qualquer outro meio não previsto nesta Portaria.
§ 6º As
informações prestadas no requerimento de inscrição serão de inteira
responsabilidade do interessado, que, em caso de falsidade, poderá responder, a
qualquer momento, por crime contra a fé pública, o que acarreta sua exclusão do
processo eleitoral.
Art. 17. No ato do cadastramento como
eleitor, aquele que optar também pelo registro de sua candidatura a Delegado
Estadual Setorial deverá acrescentar os seguintes documentos:
I - currículo
detalhado com comprovada atuação nos últimos três anos e opcionalmente
portfólio;
II - carta de
apoio subscrita por:
a) entidade com
atuação na área em que concorre; ou
b) pelo menos dez
eleitores da mesma área, cujo cadastro eleitoral venha a ser devidamente
validado; e
III -
carta-programa contendo pelo menos três propostas de diretrizes para o
desenvolvimento da área em que concorre.
§ 1º Cada
entidade com atuação nas áreas deste processo eleitoral poderá emitir no máximo
três cartas de apoio ao registro de candidaturas.
§ 2º Caso o
registro da candidatura seja negado em virtude do não cumprimento do inciso II
do caput, o interessado terá o prazo de sete dias para suprir o requisito não
cumprido, sob pena de indeferimento definitivo da candidatura.
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